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A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que sua responsabilidade no processo de retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE) está limitada exclusivamente às rubricas de sua competência tributária e previdenciária. A orientação foi publicada em 12 de março de 2026 e tem como objetivo delimitar a atuação do órgão nas retenções registradas nos extratos dessas transferências constitucionais.
Segundo a Receita Federal, apenas os débitos tributários e previdenciários sob sua alçada podem ser encaminhados ao Banco do Brasil para retenção no FPM e no FPE. Com isso, o órgão reforça que outras retenções eventualmente lançadas no extrato não integram sua esfera de competência.
Na prática, o esclarecimento busca orientar estados e municípios sobre quais descontos podem ser questionados diretamente à Receita Federal e em quais situações a consulta deve ser feita ao Banco do Brasil ou a outros órgãos responsáveis.
No comunicado, a RFB afirma de forma expressa que sua responsabilidade no processo de retenção do FPM/FPE restringe-se às rubricas de natureza tributária e previdenciária. Essas rubricas são encaminhadas pela Receita ao Banco do Brasil, que faz a retenção e as identifica pela descrição constante no extrato.
A orientação é relevante porque os extratos das transferências constitucionais podem trazer diferentes tipos de retenções. Ao delimitar sua competência, a Receita procura evitar dúvidas sobre quais descontos estão sob sua gestão e quais não são de sua responsabilidade.
De acordo com a Receita Federal, as rubricas encaminhadas ao Banco do Brasil para retenção, identificadas pela descrição no extrato, são as seguintes: RFB-PREV-PARC53, código 53, descrita como “RFB-PARCELAMENTO PREVIDENCIARIO TIPO 137”; RFB-PREV-OB COR, código 58, descrita como “INSS-EMPRESA MP1571-CONTRIB.ATRASO”; RFB-PREV-OB DEV, código 59, descrita como “INSS-JUROS/MULTAS MP1571-CONTRIB.ATRASO”; RFB-PREV-PARC60, código 60, descrita como “INSS-PARCELAM. DIVIDAS – ADMINISTRATIVAS”; RFB-PREV-PAR136, código 136, descrita como “PARC.INSS MP 1608/97 – LC 77/93”; e RFB-RET DARF, código 186, descrita como “RFB-RETENCOES DARF”.
Essas são, segundo o órgão, as rubricas cuja retenção decorre de competência da Receita Federal no âmbito tributário e previdenciário. O comunicado oficial não inclui outras naturezas de desconto nessa lista.
A Receita Federal também destacou que quaisquer outras retenções que constem no extrato, como PASEP, FUNDEB, decisões judiciais ou débitos com outros órgãos, não são de sua competência.
Com isso, o órgão afasta a interpretação de que toda retenção registrada no FPM ou no FPE deva ser atribuída à Receita. O esclarecimento indica que a presença de outros descontos no extrato não significa atuação da RFB naquele lançamento específico.
Esse ponto é central para estados e municípios, porque evita que questionamentos sobre retenções de outras naturezas sejam direcionados ao órgão errado.
No caso das demais retenções que não estejam na lista vinculada à Receita Federal, a orientação oficial é procurar diretamente o Banco do Brasil. A RFB informou que, em caso de dúvidas sobre essas outras rubricas, o ente deve buscar esclarecimentos junto ao banco.
O comunicado também remete à página do Banco do Brasil sobre transferências constitucionais para obtenção de mais informações.
O conteúdo divulgado pela Receita Federal não cria nova retenção nem altera as rubricas já informadas. O foco da manifestação é esclarecer o alcance da competência da RFB no processo de retenção do FPM e do FPE.
Na prática, a nota orienta os entes públicos a separar as retenções de origem tributária e previdenciária, atribuídas à Receita, das demais retenções registradas nos extratos. Essa distinção é importante para a identificação correta da origem do desconto e para o encaminhamento adequado de pedidos de informação.
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